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NOTICIA DE 22 de março de 2017 DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Decisão (do TCE)
“A Cofim, responsável pela instrução do processo, ressaltou que o cargo de controlador interno foi provido por servidor comissionado; que a indicação das atividades do controle interno não seria suficiente para demonstrar que ações foram efetivamente implementadas;
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O relator do processo, ..................., deu razão à Cofim e ao MPC-PR. Ele frisou que o controlador interno não pode servidor comissionado, devido à fragilidade do seu vínculo, e nem ocupante de cargo específico para exercer essa função, pois sua perpetuação no cargo coloca em risco a imparcialidade de suas ações; e destacou a desestruturação do controle interno municipal, cuja atuação não foi comprovada.
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Os conselheiros acompanharam, por unanimidade, o voto do relator, na sessão da Segunda Câmara de 15 de fevereiro. E recomendaram que o município observe as orientações do Tribunal quanto ao preenchimento do cargo de controlador interno, além de instituir mecanismos de controle eficazes, realizar auditorias planejadas, documentando os trabalhos de forma padronizada, e desenvolver o rol de ações de cada setor durante os procedimentos administrativos.
......................... “ Grifo nosso